O caso do assédio pelo WhatsApp por um atendente da NET (e o que um advogado tem a dizer sobre isso)

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• Atualizado há 12 meses

Nota do editor: O Raphael Rios Chaia é leitor das antigas do Tecnoblog e sempre aparece no nosso grupo de discussão para enriquecer os debates. Ele é professor e advogado especialista nas áreas de Direito Penal e Direito Eletrônico. Siga-o no Twitter e leia outros textos dele na página pessoal.

A chamada desse texto não teria absolutamente nada de novo ou especial na vida de qualquer um dos leitores, afinal, cantadas online existem e vão continuar a existir todos os dias. É uma realidade com a qual já nos acostumamos. O ocorrido com a jornalista Ana Prado e por ela denunciado na terça-feira (26) pelo Facebook, porém, é diferente em razão da gravidade das circunstâncias que envolvem o caso: ela teria sido assediada por alguém que se apresentara como funcionário da NET, e que teria obtido seu telefone a partir do banco de dados da empresa.

É grave imaginar o quão errado é esse fato em tão diferentes níveis: juridicamente falando, estamos diante de uma forma de assédio, o que é ilegal (o tipo de assédio, porém, é a investigação quem vai determinar, se moral ou sexual). Além disso, entra a questão da violação dos dados do usuário – dados que são de responsabilidade direta da própria empresa. Os dados de atendimento de um call center devem ser mantidos em sigilo e só podem ser usados para fins de contato com o cliente. Por isso que em muitos call centers a ligação é feita automaticamente pelo sistema, e não manualmente pelos funcionários.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) introduziu há mais de um ano o dever de garantir o sigilo das informações constantes em bancos de dados de empresas, porém, essa seção da lei carece de regulamentação até hoje, deixando uma grande área cinza sobre que tipo de responsabilidade pode recair sobre a NET nesse caso. O anteprojeto da Lei de Tratamento de Dados até existe, mas está parado na Casa Civil já há algum tempo.

A própria NET, em nota oficial, recomendou que a jornalista registrasse um boletim de ocorrência, e reafirmou que “tomará todas as medidas cabíveis para apurar, identificar e afastar sumariamente qualquer colaborador ou prestador de serviço que faça uso indevido de informações pessoais, confidenciais e sigilosas de nossos clientes”.

Considerando que as empresas detêm informações que vão desde o seu telefone de contato, até o seu celular e o seu próprio endereço, dá para entender a consternação que o ocorrido causa. A sensação de impunidade é tamanha, que o suposto funcionário acaba desafiando a vítima a processá-lo, e recusa-se expressamente a apagar de sua agenda o telefone que obteve de forma ilegal. Ou seja, não há somente a violação, mas a apropriação não autorizada dos dados da vítima, o que é, segundo os tribunais superiores, passível de dano moral há anos.

Fora o lado jurídico da questão, há ainda o lado ético aqui a ser considerado: abordagens dessa natureza não são apenas inconvenientes, são agressivas, assediam moralmente a vítima e causam danos de ordem pessoal extremamente graves. Nos acostumamos com a ideia do “se colar, colou”, e aceitamos com naturalidade alguns comportamentos por serem condutas típicas “de homem”. É um problema cultural por parte de quem pratica – e de quem aceita – esse comportamento. É preciso entender, porém, que “não”, meu amigo, significa “não”.

Violar o sigilo de dados, assediar um estranho moralmente, apropriar-se de seus dados pessoais, nada disso é aceitável numa sociedade de informação, é ilegal, viola a lei, e não se apoia em velhos paradigmas que sequer deveriam mais existir. Quer xavecar com alguém? Use o Tinder, ou clique em um daqueles banners de pessoas solteiras na sua região loucas pra encontrar você. Repetimos: nada justifica violação de sigilo, apropriação de dados, e, principalmente, assédio. De casos assim, o Judiciário já está cheio.

Raphael Rios Chaia, professor universitário, advogado especialista nas áreas de Direito Penal e Direito Eletrônico.

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