Justiça proíbe uso da Buser por empresas de turismo no RJ
Para TJRJ, empresas ligadas à Buser podem oferecer fretamento turístico, eventual ou contínuo, mas não transporte coletivo
Para TJRJ, empresas ligadas à Buser podem oferecer fretamento turístico, eventual ou contínuo, mas não transporte coletivo
2021 não começou de forma muito favorável para a Buser. Em liminar divulgada na noite da última sexta-feira (8), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proibiu três empresas de turismo de operar junto à plataforma. São elas: Marlu Turismo, TJ Agência de Viagens e Turismo e Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli.
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), entidade que reúne mais de 70 companhias de ônibus que operam linhas rodoviárias regulares. Para o grupo, as três referidas empresas, quando vinculadas à Buser, operam de modo ilegal.
Não é de hoje que a Abrati tenta combater o avanço dos serviços de ônibus por aplicativo no Brasil. Em entrevista ao Tecnoblog em novembro de 2020, a associação declarou que o problema da Buser e afins é que essas plataformas intervêm no serviço público, a modalidade oferecida via linhas regulares.
Para prestar transporte público coletivo de passageiros, as empresas do setor precisam seguir uma série de obrigações para garantir universalidade, continuidade e disponibilidade de serviço, explicou Letícia Pineschi, conselheira da Abrati.
Em votação, a maioria dos desembargadores do TJRJ concordou com esse posicionamento:
As empresas que possuem tal autorização [para serviço público] suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões de segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público — e, portanto, mais rentáveis — não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa.
Antonio Carlos Ferreira Chaves, desembargador relator.
Em resumo, a decisão judicial ressalta que as mencionadas empresas podem oferecer serviços de fretamento turístico, eventual ou contínuo, mas não devem atuar no transporte coletivo regular sem as devidas autorizações para isso, o que, no entendimento dos desembargadores, era o que vinha sendo feito até então. O mérito da questão ainda será analisado.
À Agência Brasil, a Buser argumentou que a decisão está dissonância com o entendimento de outros tribunais, dando como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou a plataforma legal por promover “uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular”.
Em conversa com o Tecnoblog, também em novembro de 2020, Marcelo Abritta, CEO e cofundador da Buser, destacou que as empresas que prestam serviço para a plataforma “respeitam as normas de segurança que regem o setor de fretamento e o de passageiros [em linhas], emitem nota fiscal, têm seguro, motoristas profissionais, enfim”.
Essa argumentação vem sendo mantida pela empresa.