STF determina isenção de ICMS sobre venda de softwares em São Paulo
Corte decide pela isenção de cobrança de imposto sobre venda de programas, como Microsoft Office, por ser uma atividade de “esforço humano”
Corte decide pela isenção de cobrança de imposto sobre venda de programas, como Microsoft Office, por ser uma atividade de “esforço humano”
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda de softwares no Estado de São Paulo é inconstitucional. O parecer da Corte afeta o mercado de aplicativos de celular e programas de computador. O relator da ação foi o ministro Luís Roberto Barroso, que explicou em julgamento que houve mudança no entendimento do STF para impedir a cobrança do imposto sobre o mercado de programas de computador.
O processo foi protocolado em 2016 pela Confederação Nacional dos Serviços (CNS), que pediu a impugnação de um decreto de Geraldo Alckmin — governador do estado de São Paulo na época — que aplicava uma taxa de 5% de ICMS sobre a venda de licenças de softwares.
A CNS argumentou que o recolhimento do imposto era inconstitucional, e entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF. Segundo a confederação, o ICMS sobre softwares era uma prática de ilegal de bitributação: quando dois entes cobram impostos pela mesma atividade econômica. No caso, a Prefeitura de São Paulo já taxava a comercialização de programas de computador por meio do Imposto Sobre Serviços (ISS).
O ministro Barroso apontou no julgamento da ação, realizado no dia 2 de agosto, que o STF mudou seu entendimento sobre a tributação incidente sobre softwares e vendas de licença de uso: a Corte entendeu que apenas o ISS deve ser cobrado por esse tipo de serviço.
Antes, o STF autorizava a cobrança do ICMS sobre os chamados “softwares de prateleira”: cópias físicas das licenças de programas, como o pacote Microsoft Office, com Word, PowerPoint e Excel, vendidos no varejo.
Com a evolução do meio de venda, que migrou para o online, o novo entendimento do STF considera que as operações de compra de licenças de softwares são “mistas ou complexas”. A Corte entende que o processo vai além da circulação da mercadoria, envolvendo serviços de instalação, manutenção e de aprendizado, como manuais e assistência técnica — todos previstos em contrato.
Não é a primeira vez que o STF decide pela improcedência da cobrança de ICMS sobre a venda de programas de computador e celular: no dia 24 de fevereiro, a Corte chegou à mesma conclusão em dois processos parecidos, envolvendo os estados de Minas Gerais e Mato Grosso. A primeira ação foi protocolada novamente pela CNS; a segunda foi um pedido do partido MDB (Movimento Democrático Brasileiro).
Em ambos os casos, o STF considerou que a elaboração de softwares é um “serviço que resulta do esforço humano”.
Com informações: Supremo Tribunal Federal