Homem terá que pagar R$ 12 mil por destruir celular da ex-namorada, decide Justiça
Condenado em 1ª instância, agressor terá que pagar R$ 12,2 mil por quebrar e causar perda total de iPhone da ex-namorada, além de tê-la agredido fisicamente
Condenado em 1ª instância, agressor terá que pagar R$ 12,2 mil por quebrar e causar perda total de iPhone da ex-namorada, além de tê-la agredido fisicamente
A Justiça do Distrito Federal condenou um homem por destruir o celular de sua ex-namorada. O réu, além de agredir fisicamente a companheira, e pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, terá de ressarcir o valor de compra do aparelho em uma compensação por danos materiais de R$ 7,2 mil — totalizando uma punição de R$ 12,2 mil — sentenciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O agressor já havia sido condenado a pagar as indenizações em primeira instância, por agressões físicas e dano ao aparelho celular da ex-namorada no TJDFT. Mas a sentença foi mantida ao avançar para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, na segunda instância.
O homem e a mulher estavam em um relacionamento de um ano quando ele quebrou o celular da companheira, no dia 29 de dezembro de 2020. O aparelho era um iPhone, apesar de o modelo não ter sido identificado nos autos do processo. Ele teria arremessado o iPhone no chão, e o aparelho não resistiu ao impacto. Conforme a versão da ex-namorada à Justiça, o aparelho ficou inutilizável após o episódio.
O juízo em primeira instância decidiu em favor da mulher. O homem então entrou com um recurso na Justiça, pedindo a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Em recurso, o réu afirmou que não haviam provas que o responsabilizassem pelos danos ao iPhone. Ele defendeu que a única testemunha ouvida sobre o caso, que supostamente presenciou a agressão física, apresentou comportamento contraditório ao identificar-se como amiga da vítima e depois recuar na declaração.
Entretanto, o relator do caso, o juiz Antonio Fernandes da Luz, do TJDFT, negou o recurso do agressor contestando a decisão em 1ª instância. O magistrado foi então seguido por outros dois colegas da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Segundo Fernandes da Luz, a testemunha ouvida no caso era apta para a produção de provas, de forma que ficou comprovado que foi o homem que danificou o celular.
Segundo o juiz, o depoimento da ex-namorada também foi “firme e coerente com a versão narrada na petição inicial, de modo a evidenciar que o recorrente praticou a agressão física contra a recorrida, bem como danificou o aparelho de telefone celular”.
À Justiça, foi apresentada uma foto do iPhone que confirmou os danos — versão corroborada pela testemunha ouvida no caso. As lesões corporais, por sua vez, foram evidenciadas pelo exame de corpo de delito feito pela vítima. O homem não apresentou contraprovas para justificar isenção de responsabilidade.
Por fim, a mulher apresentou documentos que comprovavam a compra do iPhone por R$ 7,2 mil. O juiz, além de negar o pedido do agressor, o condenou a pagar os honorários dos advogados da vítima, fixados em 10% acima da condenação em 1ª instância.
Com informações: Migalhas