Homem é condenado a pagar R$ 10 mil por invadir WhatsApp e Instagram da ex
Ex-namorado fez uso da senha pessoal da mulher e de artimanha para acessar os apps e interagir com uma terceira pessoa
Ex-namorado fez uso da senha pessoal da mulher e de artimanha para acessar os apps e interagir com uma terceira pessoa
Após acessar conteúdos pessoais no celular de uma ex-namorada, um empresário recebeu uma condenação definitiva pela 18ª câmara Cível do TJ/MG. Como resultado, o homem deve pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à vítima. O usuário acessou o smartphone da mulher com o intuito de conferir os aplicativos WhatsApp e Instagram, se passando pela dona em alguns momentos.
Segundo a mulher, o ex-namorado sabia a sua senha e usou uma desculpa que pegaria o aparelho para fazer a manutenção na bateria. A partir daí, o invasor acessou o WhatsApp e começou a interagir com uma terceira pessoa se passando pela vítima. Além disso, o homem fez ofensas a ex-parceira usando as mensagens como motivo.
Por causa disso, ela entrou com uma ação pleiteando indenização por danos morais. Portanto, o juiz José Márcio Parreira aceitou a acusação de invasão de privacidade e definiu o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo réu à ex-namorada.
Não houve contestação por parte do indivíduo das alegações de usar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da dona. Ele disse que o intuito era de descobrir um relacionamento extraconjugal. Contudo, o ex-namorado negou ter usado de artimanha para ter acesso ao celular, já que a senha havia sido compartilhada previamente.
O ex-casal teve um relacionamento de cerca de quatro meses, rompido devido o comportamento abusivo e tóxico do empresário.
Segundo o juiz José Márcio Parreira:
A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros. Nessa ordem de ideias, o ato ilícito é caracterizado pelo desrespeito à privacidade e intimidade da autora, sendo incontrastáveis os efeitos deletérios à dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situação vivenciada
Sendo assim, mesmo que o profissional tenha usado do argumento de que a vítima tinha oferecido a senha de livre e espontânea vontade, o crime em si, foi definido pela invasão aos aplicativos.
Para o desembargador Arnaldo Maciel, o fato de o homem ter recorrido à versão de que o smartphone precisava de manutenção foi uma artimanha, pois a mulher não permitia que ele usasse o gadget livremente.
Por ser uma decisão definitiva, não há mais oportunidades de apelações ou recursos.
Com informações: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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