Telegram e o PL das Fake News: checamos os pontos da nota da plataforma

Nesta semana, Telegram publicou uma nota contra o PL das Fake News; Tecnoblog entrevistou especialistas para entender as acusações da plataforma

Felipe Freitas
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Telegram (Imagem: Vitor Pádua/Tecnoblog)

Nesta semana, o Telegram publicou uma nota contra o projeto de lei 2.630/2020, popularmente conhecido como PL das Fake News — e cujo foco não se restringe à propagação de desinformações. Para entender a posição do aplicativo de mensagem contra o PL, o Tecnoblog conversou com especialistas em direito digital sobre os pontos divulgados no texto.

Antes de continuar, é fundamental explicar que o texto inicial do PL 2.630/2020 sofreu alterações antes da data prevista para a sua votação. Por isso, recomendamos a leitura da versão final do texto, que removeu o ponto de criação de um órgão para fiscalizar a atuação das plataformas.

Telegram acusa PL de “Poder de censura”

O primeiro ponto da nota do Telegram contra o PL das Fake News diz que o governo ganhará “poder de censura”, citando o Art. 12 e o Art. 47 da lei. Para Igor Burigo, advogado especialista em direito digital e inovação, o termo “censura” reflete uma opinião do aplicativo sobre o assunto.

“Isso não significa, contudo, que o PL 2630/2020 crie um sistema de censura prévia. Muito embora existam trechos obscuros, carentes de um debate mais aprofundado e pendentes de regulamentação posterior, a legislação toca em um ponto sensível e que deve ser tratado com a devida importância pelo poder legislativo brasileiro — a segurança nas redes.”

Rodrigo Chanes Marcogni, advogado da SFCB Advogados, concorda com Burigo.

“Não há nada no projeto de lei que embase a afirmação do Telegram. A ideia primordial do PL é impor às plataformas digitais o exercício de um crivo mais apurado para coibir o cometimento de crimes e a divulgação e disseminação de informações falsas.”

Sobre questão de “vigilância permanente”, Marcogni afirma “que isso não significa que haverá a restrição do direito de manifestação ou ao uso da própria internet em si”. “A questão é que, com a aprovação do PL as plataformas precisarão ficar efetivamente atentas para que crimes e fake news não sejam disseminados em seus provedores”, explica o advogado.

Direitos fundamentais e proteção de dados e privacidade não podem ser transgredidos (Imagem: Vitor Pádua/Tecnoblog)
Direitos fundamentais e proteção de dados e privacidade não podem ser transgredidos (Imagem: Vitor Pádua/Tecnoblog)

Igor Burigo concorda e ressalta que a grande questão é realizar a vigilância sem transgredir os direitos fundamentais à proteção de dados e privacidade.

E claro, para ficar mais atento às práticas ilícitas, as big techs e plataformas terão que abrir a carteira, contratando novos funcionários para moderação e desenvolvendo tecnologias que aumentem a efetividade da fiscalização.

PL não transfere poderes judiciais aos aplicativos

Um dos pontos da nota do Telegram afirma que o projeto de lei 2.360/2020 transfere poderes judiciais aos aplicativos. Fernando Gardinali, sócio do escritório Kehdi Vieira Advogados e mestre em direito processual penal pela USP, explica que não é uma transferência de poderes judiciais — e o PL expande algo já existente na nossa sociedade.

“O Estado está compartilhando algumas obrigações com os particulares. […] Os agentes privados hoje assumem um papel na sociedade de muito maior importância do que em um passado recente”, diz Gardinali.

Um exemplo dado pelo advogado é de instituições financeiras. Essas empresas têm o dever de denunciar possíveis ilícitos, como comunicar suspeitas de lavagem de dinheiro para COAF. “Veja, é o banco que diante de uma suspeita de crime comunica o Estado. O Estado estabelece esse dever com o privado”, explica Gardinali.

Stablecoins podem permitir a dolarização das finanças pessoais (imagem: David McBee/Pexels)
Bancos devem comunicar ao Estado suspeitas de crime, mas não significa transferência de poder judicial, e sim um dever (Imagem: David McBee/Pexels)

“A mesma coisa com as plataformas. As plataformas é que estão acompanhando o seu conteúdo. O Estado também tem o dever de fiscalizar, verificar se está acontecendo alguma incitação ao crime […], mas isso também não elimina o dever de cuidado que os provedores têm que ter com o conteúdo que estão hospedando”.

O termo dever de cuidado, como também explica o advogado Igor Burigo, é uma ação alternativa às medidas judiciais de remoção de conteúdo.

“A previsão [do dever de cuidado] existe justamente para possibilitar com que medidas sejam tomadas de forma mais rápida e eficiente, de modo a mitigar os danos potencialmente causados por conteúdos ilegais gerados por terceiros dentro do ambiente virtual”, disse Burigo.

Outras comparações desse dever de cuidado são motéis que precisam fiscalizar a entrada de clientes, denunciando suspeitas de crimes, e escolas particulares que devem agir, por exemplo, em possíveis casos de maus-tratos.

Protocolo de segurança precede atuação do judiciário

O protocolo de segurança acaba relacionado ao dever de cuidado. Antes de explicar o protocolo, precisamos explicar como funciona hoje a suspensão das redes.

Com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, o judiciário pode agir se provocado contra crimes nas plataformas digitais. Por exemplo, uma investigação que exija quebra de sigilo e acesso a dados de grupos criminosos.

Artigo 19 do Marco Civil da Internet permite atuação do judiciário em plataformas (Imagem: Gustavo Lima/Câmara)
Artigo 19 do Marco Civil da Internet permite atuação do judiciário em plataformas (Imagem: Gustavo Lima/Câmara)

Com o protocolo de segurança, as plataformas poderão se antecipar ao judiciário, se protegendo de suspensões ao “praticar” o dever de cuidado, criando um plano de ação em situações de riscos iminentes. As violações que estão sujeitas ao protocolo de segurança são listadas no Art. 7 da lei.

Rodrigo Marcogni relata que esse ponto, como toda a matéria do PL, ainda está em discussão. Igor Burigo entende que o protocolo contém lacunas não sanadas. “Por exemplo, o texto legal determina que a instauração do protocolo de segurança ocorrerá conforme regulamentação específica, que será criada apenas após a votação do projeto e eventual conversão em lei”, diz Burigo.

Ele também relata que esses pontos omissos causam “discussões atécnicas travadas no plano ideológico, que devem ser evitadas”. Fernando Gardinali também vê que a discussão do projeto está mais ideológica do que técnica. “Censura é um tema extremado e que não contribui para avançar na resolução do problema que existe. E esse problema é o vácuo na legislação”, comenta Gardinali.

Anatel como órgão fiscalizador das big techs?

Fachada da sede da Anatel
Anatel como órgão regulador? (Imagem: Reprodução)

O Tecnoblog também perguntou sobre a possibilidade da Anatel se tornar um órgão regulador do conteúdo. Essa crítica não foi levantada pelo Telegram, mas é um argumento debatido entre opositores e defensores do PL.

O Conselho Diretor da Anatel, como explicou Burigo, é formado por um presidente e quatro diretores, todos indicados pelo presidente da República e que passam por aprovação no Senado. Essa aprovação é uma etapa democrática que visa dar mais transparência à escolha dos conselheiros, pois permite que a câmara alta, composta por 81 senadores, avalie os indicados.

E ao contrário de outros órgãos, os integrantes do conselho possuem mandatos (5 anos). Todo ano o Poder Executivo indica um novo conselheiro e informa qual cargo ele ocupará — conselheiro ou presidente. O atual presidente da Anatel foi indicado no ano passado e seu mandato termina em 2024, pois já cumpriu 3 anos como conselheiro.

Nas redes sociais, uma parte do público crítica a possibilidade de ter a Anatel como “órgão regulador”. Mas essa não é visão dos juristas sobre o assunto.

Marcogni, diz que o debate sobre a Anatel “gira mais em torno da possibilidade ou não do Órgão assumir a função de fiscalizador das plataformas digitais. Não se trataria neste caso de regulação direta, mas sim de um órgão ao qual reclamações e denúncias poderiam ser feitas”.

PL não é desnecessário, mas preenche vácuo

Câmara aprovou marco legal das startups (Imagem: Najara Araujo/Câmara dos Deputados)
Legislação brasileira tem um vácuo sobre regulamentação de plataformas digitais (Imagem: Najara Araujo/Câmara dos Deputados)

Sobre a declaração do Telegram do PL 2.630/2020 ser desnecessário, os três entrevistados são unânimes em discordar da companhia. Fernando Gardinali opina que a legislação que o Brasil tem hoje sobre a regulação das plataformas é insuficiente. “Eu acho que a que mais se aproxima é o Artigo 19 do Marco Civil da Internet”, diz o advogado, que aponta a existência de um vácuo sobre regulamentação de plataformas.

Gardinali também explica que o projeto de lei, ao trazer deveres para as plataformas — como remover conteúdos ilícitos —, previne que elas sejam alvos de medidas judiciais que suspendam a sua operação. “A regulamentação é importante para todos, não só para o Estado. […] A regulamentação é importante também para as Big Techs para que elas saibam até onde podem agir”, explicou.

Para Igor Burigo, a existência de leis, por exemplo, contra racismo, violência contra a mulher e atentados ao Estado Democrático de Direito não conflitam com o PL, “mas complementam o arcabouço legal brasileiro para prevenir ilícitos digitais”.

Rodrigo Marcogni explica que mesmo com o Marco Civil da Internet, as Big Techs não têm responsabilidade civil sobre o que é publicado nas suas plataformas. Com o PL, elas terão que responder pela manutenção de conteúdos ilegais.

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Felipe Freitas

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Felipe Freitas é jornalista graduado pela UFSC, interessado em tecnologia e suas aplicações para um mundo melhor. Na cobertura tech desde 2021 e micreiro desde 1998, quando seu pai trouxe um PC para casa pela primeira vez. Passou pelo Adrenaline/Mundo Conectado. Participou da confecção de reviews de smartphones e outros aparelhos.

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